Seção II – Da EducaçãoArt. 153. A educação e direito de todos e dever do Poder Público e da família, base dos princípios da democracia e dos direitos humanos, sem distinção de raça, credo religioso e partido político, visando a formação do senso crítico e ao exercido da cidadania, a qualificação para o trabalho e sua integração ao seu meio social, levando em consideração seus valores culturais.
Art. 154. Os princípios que ministrarão o ensino público municipal serão: I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – Pluralismo de ideias, concepções pedagógicas e existência de instituições públicas e privadas de ensino; III – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; IV – Gratuidade do ensino público, em estabelecimentos oficiais; V – Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional; VI – Gestão democrática no ensino público; VII – Garantia de padrão de qualidade.
Art. 155. É dever do Município, em colaboração com o Estado: I – Garantir o ensino fundamental público, obrigatório e gratuito, com material didático atualizado, inclusive aos que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – Manter, observadas as peculiaridades, possibilidades e necessidades do Município, classes de pré-escolar; III – Proporcionar atendimento especial aos deficientes e superdotados; IV – Manter programas complementares de saúde, alimentação e atividades culturais e esportivas; V – Garantir no início do ano letivo exame de saúde, gratuito a todos os alunos da rede municipal de ensino. Parágrafo único. Os programas de que trata o artigo anterior serão mantidos nas escolas com recursos financeiros específicos que não destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública.
Art. 156. Os diretores de escolas públicas municipais serão escolhidos mediante eleição direta e universal pela comunidade escolar, nos termos da lei.
Art. 157. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas. Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 158. O acesso ao ensino fundamental e obrigatório e gratuito, com direito publico subjetivo, colaborando o município na chamada escolar anual. § 1º O não oferecimento do ensino obrigatório gratuito ou sua oferta irregular acarreta em responsabilidade para a autoridade competente. § 2º Compete ao Município recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente e juntamente com os pais ou responsáveis zelar pela frequência à escola. § 3º A comprovação do dever de frequência obrigatória dos alunos no ensino Fundamental será feita por meio de instrumento próprio, regulamentado em lei.
Art. 159. O ensino religioso será ministrado em horário normal nas escolas publicas de ensino fundamental e de matricula facultativa para o aluno.
Art. 160. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
Art. 161. A aplicação mínima da receita municipal resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal será de vinte e em cinco por cento, no mínimo. § 1º Os recursos destinados a educação de que trata o artigo terão conta específica remunerada. § 2º Os planos e relatórios da aplicação dos recursos terão aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 162. Fica assegurada a criação do Conselho Municipal de Educação, como órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema municipal de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, funcionamento e composição regulados em lei. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação será Composto da seguinte forma 1/3 dos membros da secretaria municipal de educação e dois terços restantes por pessoas indicadas pelos diversos segmentos da comunidade escolar.
Art. 163. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino e a integração das ações desenvolvidas pelo próprio poder publico que conduza a: I – Erradicação do analfabetismo; II – Universalização do atendimento escolar; III – Melhoria da qualidade do ensino.
Art. 164. O Município, em colaboração com o Estado, promoverá: I – Cursos de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores; II – Política especial para formação, a nível médio, de professores para séries iniciais do ensino fundamental. Parágrafo único. Para consecução do previsto no inciso primeiro, o Município poderá celebrar convênio com instituições.
Art. 165. O Plano Municipal de Educação traçará os objetivos e as prioridades para garantir o ensino fundamental aos alunos rurais: § 1º O plano municipal de educação será plurianual, podendo ser alterado conforme as necessidades do ensino. § 2º O plano municipal de educação será elaborado, observados os dispositivos da lei e diretrizes e bases. § 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação.
Art. 166. Os membros do magistério público municipal terão plano de carreira, obedecendo aos dispositivos das Constituições Federal e Estadual. § 1º O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal visará a valorização, formação e ao desempenho profissional do professor. § 2º O membro do Magistério Público Municipal terá acesso ao plano de carreira mediante concurso público, na forma da Lei. § 3º O membro do Magistério Público Municipal terá o dever de adquirir atualização e aperfeiçoamento profissional. § 4º A criação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal será regulamentada em lei municipal própria.
Art. 167. O plano de curso das escolas municipais deve ser elaborado pelos professores e circulo de pais e mestres.
Art. 168. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover palestras e atividades práticas alternativas de técnicas agrícolas nas escolas municipais, com o objetivo de incentivar os filhos de agricultores a conservarem o solo e o meio ambiente.
Art. 169. É assegurado ao Prefeito Municipal e Vereadores visitas anuais as escolas municipais.
Art. 170. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, apoiando, incentivando e valorizando a produção, e a fusão dos valores culturais dos municípios.
Art. 171. O Poder Público, juntamente com a comunidade, tem o dever de proteger e promover o patrimônio público cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 172. O Poder Público poderá desenvolver atividades culturais, com recursos do respectivo setor.
Seção III – Dos Esportes e Recreações
Art. 173. É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: I – Tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional, priorizando este, II – A Autonomia das entidades desportivas e associações, quanto a organização e funcionamento.