Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:
I – Nomear e exonerar os Secretários, Diretores de departamentos do Município e os responsáveis pelos órgãos da Administração direta ou indireta;
II – Exercer, com auxilio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais. Diretores Gerais, a administração do Município, segundo os princípios da Lei Orgânica Municipal.
III – Iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos em lei.
IV – Sancionar, promulgar, fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
V – Vetar projetos de lei ou emendas;
VI – Dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal;
VII – Prover cargos, funções e empregos municipais, praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara;
VIII – Apresentar anualmente a Câmara de Vereadores e aos conselhos populares relatório sobre o estado das obras e serviços municipais;
IX – Enviar propostas orçamentárias a Câmara de Vereadores;
X – Prestar dentro de quinze dias as informações solicitadas pela Câmara, Conselhos populares ou entidades representativas de classe ou de munícipes, referentes aos negócios Públicos do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período;
XI – Representar o Município;
XII – Contrair empréstimo mediante prévia autorização da câmara;
XIII – Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
XIV – Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XV – Propor o arrendamento, o aforamento ou alienação de próprios municipais, mediante prévia autorização da Câmara;
XVI – Propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVII – Propor ação direta de inconstitucionalidade;
XVIII – Decretar estado de emergência ou estado de calamidade pública;
XIX – Mediante autorização da câmara, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública;
XX – Celebrar contrato de obras e serviços, observada a legislação própria, inclusive Licitação, quando for o caso;
XXI – Encaminhar anualmente as contas até 31 de março, a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de lei;
XXII – Resolver sobre os requerimentos ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria de competência do Executivo;
XXIII – Oficializar e sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;
XXIV – Aprovar projetos de edificação, loteamento, desmembramento e zoneamento urbano;
XXV – Promover o ensino público.
Parágrafo único. A doação de bens públicos dependera de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula da reversão, no caso de descumprimento das condições.