Gabinete do Prefeito

Competências

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:

I – Nomear e exonerar os Secretários, Diretores de departamentos do Município e os responsáveis pelos órgãos da Administração direta ou indireta;

II – Exercer, com auxilio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais. Diretores Gerais, a administração do Município, segundo os princípios da Lei Orgânica Municipal.

III – Iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos em lei.

IV – Sancionar, promulgar, fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua execução;

V – Vetar projetos de lei ou emendas;

VI – Dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal;

VII – Prover cargos, funções e empregos municipais, praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara;

VIII – Apresentar anualmente a Câmara de Vereadores e aos conselhos populares relatório sobre o estado das obras e serviços municipais;

IX – Enviar propostas orçamentárias a Câmara de Vereadores;

X – Prestar dentro de quinze dias as informações solicitadas pela Câmara, Conselhos populares ou entidades representativas de classe ou de munícipes, referentes aos negócios Públicos do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período;

XI – Representar o Município;

XII – Contrair empréstimo mediante prévia autorização da câmara;

XIII – Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

XIV – Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

XV – Propor o arrendamento, o aforamento ou alienação de próprios municipais, mediante prévia autorização da Câmara;

XVI – Propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;

XVII – Propor ação direta de inconstitucionalidade;

XVIII – Decretar estado de emergência ou estado de calamidade pública;

XIX – Mediante autorização da câmara, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública;

XX – Celebrar contrato de obras e serviços, observada a legislação própria, inclusive Licitação, quando for o caso;

XXI – Encaminhar anualmente as contas até 31 de março, a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de lei;

XXII – Resolver sobre os requerimentos ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria de competência do Executivo;

XXIII – Oficializar e sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;

XXIV – Aprovar projetos de edificação, loteamento, desmembramento e zoneamento urbano;

XXV – Promover o ensino público.

Parágrafo único. A doação de bens públicos dependera de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula da reversão, no caso de descumprimento das condições.